| a) superavitária | |
| b) ativa | |
| c) nula | |
| d) favorável | |
| e) deficitária | |
| a) capital de terceiros | |
| b) capital alheio | |
| c) débitos da empresa | |
| d) recursos correntes | |
| e) obrigações | |
| a) bens + direitos - obrigações | |
| b) capital aplicado - capital de terceiros | |
| c) patrimônio bruto - capital alheio | |
| d) recursos não correntes - passivo não circulante | |
| e) capital total à disposição da empresa - capital aplicado | |
| a) ao passivo exigível | |
| b) ao capital de terceiros | |
| c) às exigibilidades a longo prazo | |
| d) ao passivo circulante | |
| e) aos débitos da empresa | |
Bens $23.000 Direitos $31.000 Obrigações $42.000 1) O Ativo da empresa totaliza: a) $23.000 b) $31.000 c) $42.000 d) $54.000 e) $12.000 2) O total do Passivo da empresa é: a) $54.000 b) $12.000 c) $42.000 d) $30.000 e) $15.000 3) O Patrimônio Líquido da empresa importa em: a) $12.000 b) $36.000 c) $30.000 d) $25.000 e) $41.000 4) O Passivo exigível é igual a: a) $10.000 b) $36.000 c) $42.000 d) $23.000 e) $31.000 5) Na elaboração do Balanço Patrimonial da empresa, o Passivo totaliza: a) $10.000 b) $31.000 c) $42.000 d) $23.000 e) $54.000 |
|
| a) recebimento de direitos | |
| b) reversão de reservas de lucros | |
| c) aumento do capital social | |
| d) aumento das reservas patrimoniais | |
| e) conversão de debêntures em ações | |
a) Computador e periféricos do escritório da empresa. b) Conjunto de escritório com mesa e cadeira giratória. c) Valor referente a uma duplicata a receber de terceiros. d) Veículo, ano de fabricação 2010. e) Empréstimos efetuados junto ao banco. f) Valor referente a uma duplicata emitida por um fornecedor. g) Estoque de mercadorias para revenda. h) Valor referente à folha de pagamento de salários da empresa que serão pagos no 5º dia útil do mês seguinte. i) Valor referente a um adiantamento feito pela empresa a um fornecedor. j) Valor referente ao ICMS que a empresa deverá recolher no mês seguinte. k) Móveis e utensílios da empresa. l) Empréstimos efetuados junto a um sócio da empresa. m) Valor referente ao FGTS, que deverá ser depositado até o 10º dia útil do mês seguinte. n) Estoque de material de embalagens da empresa. 1) Quais dos itens acima representam bens da empresa? 2) Quais dos itens acima representam direitos da empresa? 3) Quais dos itens acima representam obrigações da empresa? | |
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Patrimônio - Exercícios
Patrimônio
Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculado a uma pessoa ou a uma entidade. É o objeto de estudo da contabilidade.
Abrange tudo aquilo que a pessoa tem (bens e
direitos) e tudo aquilo que a pessoa deve (obrigações). Do ponto de
vista contábil, são considerados apenas os bens, direitos e obrigações
que podem ser
avaliados em moeda.
Os bens e direitos constituem a parte positiva do Patrimônio, chamada Ativo.
As obrigações representam a parte negativa do Patrimônio, chamada Passivo.
|
Bens
São bens tudo o que possui valor econômico e que
pode ser convertido em dinheiro, sendo utilizado na realização do
objetivo principal de seu proprietário. São as coisas úteis, capazes de
satisfazer as necessidades das pessoas e das empresas. Os bens
classificam-se em: Bens Móveis, Bens Imóveis, Bens Tangíveis e Bens
Intangíveis. Os bens fazem parte do ATIVO (patrimônio bruto).
Bens Móveis
São móveis os bens passíveis de remoção sem dano,
seja por força própria ou por força alheia. Ou seja, objetos concretos,
palpáveis, físicos, que não são fixos ao solo. Ex.: dinheiro, veículos,
móveis, utensílios, máquinas, estoques, animais (que possuem movimentos
próprios, semoventes), etc.
Bens Imóveis
São imóveis os bens que não podem ser retirados de
seu lugar natural (solo e subsolo) sem destruição ou dano, ou seja,
aqueles que, para serem deslocados, terão de ser total ou parcialmente
destruídos (pois são fixos ao solo). Ex.: árvores, edifícios, terrenos,
construções, etc.
Bens Tangíveis
Também chamados de bens corpóreos e bens materiais,
são tangíveis os bens que constituem uma forma física, bens concretos,
que podem ser tocados. Ex.: veículos, terrenos, dinheiro, móveis e
utensílios, estoques, etc.
Bens Intangíveis
Também chamados de bens incorpóreos e bens imateriais,
são intangíveis os bens que não constituem uma realidade física e que
não podem ser tocados. Ex.: nome comercial (marca), patente de invenção,
ponto comercial, o domínio de internet, etc.
Direitos
São os recursos que a empresa tem a
receber e que gerarão benefícios presentes ou futuros. É o poder de
exigir alguma coisa. Pode ser, por exemplo, o valor que uma empresa
receberá decorrente de uma venda a prazo. O comprador já levou a
mercadoria, porém ainda não pagou, então a empresa tem o direito de
receber o valor correspondente. Fazem parte do ATIVO (patrimônio bruto).
Exemplos de direitos: duplicatas a receber, salários a receber, aluguéis a receber, contas a receber, títulos a receber, etc.
Obrigações
São dívidas, valores a serem pagos a terceiros (empresa ou pessoa física). Fazem parte do PASSIVO.
Quando se compra um bem a prazo, ele integra-se ao
patrimônio a partir do momento que o fornecedor o entrega. Como foi uma
venda a prazo, a empresa passa a ter uma obrigação
com o fornecedor, representada por uma conta a pagar equivalente ao
preço do bem. Assim como aumenta de um lado o Ativo (bem) da empresa, de
outro lado aumenta o Passivo (obrigação) da empresa.
Exemplos de Obrigações: salários a pagar, aluguéis a
pagar, contas a pagar, Fornecedores ou Duplicatas a pagar (referente a
compra de mercadorias a prazo), impostos a pagar (ou impostos a
recolher), etc.
Patrimônio Líquido (PL)
A Situação Patrimonial Líquida também faz parte do PASSIVO (obrigações),
mas contém uma natureza especial, onde também fazem parte das
obrigações os direitos dos acionistas, sócios ou titular da empresa
individual em relação ao patrimônio da pessoa jurídica.
Representa aquilo que, de fato, a pessoa tem. Isto é, sua riqueza efetiva, o que lhe sobra depois de pagar todas as suas dívidas.
O Patrimônio Líquido é a diferença entre os valores
do ativo (+) e do passivo (-) de uma entidade em determinado momento, ou
seja, se a empresa tem um Ativo (bens + direitos) de R$100.000,00 e um
Passivo (obrigações) de R$40.000,00, o Patrimônio Líquido dessa entidade
será de R$60.000,00.
|
Sendo assim: A = P + PL |
O PL também figura no lado do Passivo em virtude de o capital, reservas, etc., pertencerem aos proprietários da empresa (sócios, acionistas) e não deixa de ser uma obrigação da empresa pessoa jurídica para com os proprietários pessoa física.
Equações Patrimoniais
O estado patrimonial de uma empresa pode apresentar-se de diferentes maneiras na equação patrimonial:
a) Ativo = Passivo + Patrimônio Líquido
--> Indica uma situação de normalidade da empresa, pois o conjunto
de bens e direitos supera as obrigações (há PL positivo). É uma situação
favorável, positiva ou superavitária.
b) Ativo = Patrimônio Líquido (sendo Passivo = 0) --> Não existe obrigações para com terceiros, o que geralmente ocorre na abertura da empresa, sendo o passivo igual a zero.
c) Ativo = Passivo (sendo PL = 0) -->
Neste caso, não existe capital próprio, o que significa que o ativo da
empresa foi totalmente financiado com recursos de terceiros. É um estado de alerta, pois a empresa está com dificuldades financeiras. É uma situação nula ou compensada.
d) Ativo + Patrimônio Líquido = Passivo
--> Nesta situação, a empresa se encontra em estado de insolvência,
uma parcela das obrigações ficará sem ser paga, mesmo que a empresa
venda todo o seu ativo. Ou seja, o ativo não é suficiente para liquidar
todas as dívidas. Para eliminar o déficit, deve-se aumentar o PL com o
acréscimo de capital por parte dos seus proprietários. Esta é uma
situação denominada Passivo a Descoberto. É uma situação desfavorável, negativa ou deficitária.
Em resumo, os bens, direitos e obrigações podem ser chamados de componentes patrimoniais, sendo o patrimônio representado da seguinte forma:
PATRIMÔNIO
|
Ativo
|
Passivo
|
Bens
e Direitos |
Obrigações
|
Patrimônio Líquido
|
Capital
O Patrimônio pode ser conceituado como um conjunto de capitais, cuja origem dos capitais está representada pelo Passivo e a aplicação dos capitais pelo Ativo.
O capital é o conjunto de
recursos postos à disposição da empresa, seja por terceiros ou por
proprietários (passivo ou patrimônio líquido).
Ou seja, é a soma das riquezas ou recursos acumulados que se destinam à produção de novas riquezas.
A expressão Capital tem vários significados distintos, os quais veremos a seguir.
|
Capital Social
É o investimento inicial feito pelos proprietários da
empresa e corresponde ao patrimônio líquido inicial. Ele só é alterado
quando os proprietários realizam investimentos adicionais (aumentos de
capital) ou desinvestimentos (diminuições de capital). Também pode
receber a denominação Capital Nominal ou Capital Integralizado.
Capital Próprio
Constitui a riqueza líquida à disposição dos
proprietários. É a soma do capital social, suas variações, os lucros e
as reservas. Ou seja, é aquele que se originou da própria atividade
econômica da entidade, como lucros, reservas de capital e reservas de
lucros. Equivale ao Patrimônio Líquido (ou Situação Líquida).
Capital de Terceiros
Corresponde ao passivo real ou passivo exigível (obrigações) da empresa e representa os investimentos feitos com recursos de terceiros. Por exemplo: compra de um imóvel financiado pelo banco em 12 vezes (Financiamentos a pagar) ou compra de mercadorias (estoque) com pagamento a prazo (Fornecedores). |
Corresponde à soma do passivo +
patrimônio líquido da empresa e representa o total dos recursos
utilizados no financiamento das atividades (Passivo Total). É igual a
soma de todas as origens que estão a disposição
da entidade e que estão aplicadas no Ativo (em decorrência do método
das partidas dobradas).
Passivo total = Ativo total = Patrimônio bruto = Total das
origens = Total das Aplicações = Capital Total a Disposição da
Entidade
Capital Integralizado e Capital a Integralizar
Os recursos destinados pelos proprietários à formação
do Capital Social nem sempre estão disponíveis para serem transferidos
do patrimônio dos sócios para o patrimônio da entidade (empresa) no ato
de constituição da mesma. Ou seja, nem sempre o capital encontra-se
totalmente integralizado (ou realizado). O Capital Social só é
integralizado (realizado) quando os recursos correspondentes são
transferidos do patrimônio dos sócios para o patrimônio da entidade.
Quando um sócio se compromete formalmente (mediante
contrato social) a entregar certa importância para compor o Capital
Social da entidade à qual pertence, em data futura, embora subscrita,
aquela parcela do capital, correspondente aos recursos não entregues,
encontra-se a integralizar (ou a realizar).
Subscrição é o ato jurídico formal pelo qual o sócio,
acionista ou titular da empresa individual assume a obrigação de
transferir bens ou direitos para o patrimônio da entidade à qual está
vinculado.
Sendo assim, o capital subscrito
pode ou não estar integralizado. Se, ato contínuo à subscrição, a
titularidade dos bens e direitos é transferida para o patrimônio da
entidade, então o capital estará subscrito e integralizado. Caso
contrário, embora o capital esteja subscrito, ainda se encontrará a
integralizar.
Capital Autorizado
O capital próprio de Sociedades Anônimas de Capital Aberto (que
negociam suas ações em bolsa ou balcão), a partir da Lei nº6.404/1976, (Lei das S.A.) foi instituido como Capital Autorizado.
Antes desta Lei, toda mudança na Constituição do
Capital Social só poderia ser feita através de uma alteração de
estatuto, contrato ou registro da empresa na Junta Comercial ou Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas, com a nova Lei, nas
Sociedades Anônimas a Assembleia Geral dos acionistas pode delegar ao
Conselho de Administração (órgão executivo das S.A.) a faculdade de
elevar o Capital Social até um determinado limite autorizado.
Exemplo: A empresa tem um Capital
Social de R$500.000,00, um Capital Integralizado de R$300.000,00 e um
Capital Autorizado de R$800.000,00.
Capital de Giro
Existem dois tipos de investimentos que a empresa
recebe quando inicia suas atividades. Um é conhecido como investimento
fixo, que serve para a aquisição de máquinas, móveis, prédios, veículos,
enfim, para investir em itens do ativo imobilizado. O outro é conhecido
como Capital de Giro.
| Capital de giro é uma parte
do investimento que compõe uma reserva de recursos que serão utilizados
para suprir as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo.
Esses recursos ficam nos estoques, nas contas a receber, no caixa, no
banco, etc. É o conjunto de valores necessários para a empresa fazer
seus negócios acontecerem (girar). Existe a expressão "Capital em Giro",
que seriam os bens efetivamente em uso. O estoque de uma empresa é formado e mantido em função das necessidades do mercado consumidor, portanto, ele está sempre sofrendo mudanças de investimentos, seja em tipos de ítens ou em quantidades. Quanto maior a necessidade de investimento nos estoques, mais recursos financeiros a empresa deverá ter. Nas vendas, quanto mais prazo você oferece ao cliente ou quanto maior for a parcela de vendas a prazo no seu faturamento, mais recursos financeiros a empresa deverá ter. |
Dependendo do saldo inicial, das entradas e das saídas, pode ocorrer uma falta ou uma sobra desses recursos em um momento específico, dia ou semana. Para isto não ocorrer, as decisões de compra e venda devem ser tomadas com critérios estabelecidos. Sempre que uma decisão for tomada, é necessário que seja feita uma análise sobre a disposição dos recursos financeiros da empresa para isso. Se for tomada uma decisão de compra em excesso ou de dar mais tempo para os clientes nas vendas a prazo, a empresa deverá ter uma quantidade maior de dinheiro (recursos financeiros). Se esse recurso não existe, a entidade vai precisar utilizar recursos emprestados de bancos, de fornecedores ou de outras fontes, o que gerará uma necessidade de pagamentos de juros, diminuindo a margem de lucro do negócio.
Portanto, administrar o capital de giro da empresa significa avaliar o momento atual, as faltas e as sobras de recursos financeiros e os reflexos gerados por decisões tomadas em relação a compras, vendas e à administração do caixa.
Em resumo, Capital de giro (capital circulante ou capital de trabalho) indica a parte do patrimônio que sofre constante movimentação nas empresas, tais como as disponibilidades e os valores realizáveis, diferenciando-se entre estes os créditos, os estoques e os investimentos. São excluídos, portanto, os capitais permanentes (ativo fixo ou imobilizado, investimentos permanentes) e o ativo pendente, que compreende valores contingentes como, por exemplo, despesas do exercício seguinte.
Diferença entre Capital e Patrimônio
Tanto Capital quanto Patrimônio podem, em termos mais amplos, serem considerados sinônimos. Porém é necessário distingui-los, tendo em vista que a expressão capital
pode assumir nos termos contábeis todos os significados descritos
acima, enquanto o Patrimônio será sempre o conjunto de bens, direitos e
obrigações vinculados a uma pessoa.
| IMPORTANTE: Não confunda dinheiro com capital. Na Contabilidade, os dois termos são coisas distintas. O capital é formado por dinheiro ou qualquer outro bem (móvel ou imóvel) e até por créditos. Se o capital pertencer aos sócios ou aos proprietários, será chamado de capital próprio, porém, se pertencer a pessoas ou empresas alheias à entidade, será chamado de capital de terceiros. O capital, seja próprio ou alheio, sempre estará investido (aplicado) no Ativo da entidade, podendo estar materializado em dinheiro, estando na conta Caixa ou conta Bancos pertencente à entidade. |
Fatos Contábeis
Fatos contábeis (ou fatos administrativos)
são ocorrências que têm por efeito a alteração da composição do
Patrimônio, seja em seu aspecto qualitativo ou em seu aspecto
quantitativo.
São todos os eventos que ocorrem na
empresa, passíveis de se determinar um valor monetário. O registro de um
fato contábil pode ou não alterar o valor do Patrimônio Líquido da
empresa. Classificam-se em três grupos: Fatos contábeis permutativos
(qualitativos ou compensativos), Fatos contábeis modificativos (ou
quantitativos) e Fatos contábeis mistos (ou compostos).
Permutativos, Qualitativos ou Compensativos
São fatos que acarretam uma troca (permuta) entre elementos do ativo, do passivo,
ou de ambos, porém sem provocar
alteração no Patrimônio Líquido, alterando apenas a composição
qualitativa dos elementos pertencentes ao Patrimônio. Ex.: compra de uma
máquina à vista - ocorre a permuta de um bem (dinheiro) por outro bem
(máquina), ambos elementos do ativo.
|
|
Modificativos ou Quantitativos
São fatos que alteram a composição do Patrimônio e
modificam para mais (modificativos aumentativos) ou para menos
(modificativos diminutivos) a situação líquida da empresa.
| Modificativos aumentativos: envolvem uma conta patrimonial e uma conta de receita, aumentando o Patrimônio Líquido (PL). Ex.: Receita de vendas, receita de aluguel, etc. |
|
||||||
| Modificativos diminutivos: envolvem uma conta patrimonial e uma conta de despesa, diminuindo o Patrimônio Líquido (PL). Ex.: pagamento de despesas em geral, etc. |
|
Mistos ou Compostos
São os que envolvem simultaneamente um fato
permutativo (qualitativo) e um fato modificativo (quantitativo),
alterando o Patrimônio Líquido (PL), ou seja, a troca de elemento
patrimonial com lucro ou prejuízo.
| Mistos aumentativos: envolvem duas ou mais contas patrimoniais e uma ou mais contas de receita (venda com lucro, aumenta PL). Ex.: recebimento de duplicatas com juros, pagamento de duplicatas com desconto, reforma de dívida com desconto, vendas com lucro, pagamentos de obrigações com desconto, etc. |
|
||||||
| Mistos diminutivos: envolvem duas ou mais contas patrimoniais e uma ou mais contas de despesa (venda com prejuízo, diminui PL). Ex.: recebimento de duplicatas com desconto, pagamentos de duplicatas com juros, reforma de dívida com juros, etc. |
|
Os fatos contábeis alteram o Patrimônio sob seus dois aspectos básicos: o qualitativo e o quantitativo. Ao analisar os fatos permutativos,
observa-se que estes provocam variações estritamente qualitativas, isto
é, modifica-se apenas a natureza dos elementos patrimoniais envolvidos.
Já os fatos modificativos e os fatos mistos geram mudanças reais na expressão monetária da situação líquida, ou seja, provocam variações de natureza quantitativa.
OBS.: Não confunda fato com ato
administrativo. O ato administrativo, ao contrário do fato
administrativo, não produz de imediato qualquer alteração no Patrimônio e
não deve ser registrado na contabilidade. Se contabilizado, é chamado
de operação extrapatrimonial (conta de compensação). Encarregar um
empregado a desempenhar determinada tarefa constitui um ATO
ADMINISTRATIVO. Agora, pagar a ele o seu salário define um FATO
ADMINISTRATIVO, pois estará alterando o Patrimônio da entidade.
terça-feira, 6 de maio de 2014
Departamento pessoal - Admissão
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).
Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores
Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
9
Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).
Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores
Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
9
Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
Departamento pessoal - CONCEITO DE EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).
Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores
Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
9
Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).
Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores
Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
9
Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
Departamento pessoal - Conceito empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da
CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades
diferentes - CNPJ distintos).
Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:
Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos empregados.
Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do pagamento de salário diretamente pelo empregador.
Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para atingir de suas metas.
Assume os riscos (alteridade) Os riscos econômicos do negócio são assumidos exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o empregado não pode deixar de receber seu salário em razão de dificuldades financeiras da empresa
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da
CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades
diferentes - CNPJ distintos).
Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:
Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos empregados.
Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do pagamento de salário diretamente pelo empregador.
Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para atingir de suas metas.
Assume os riscos (alteridade) Os riscos econômicos do negócio são assumidos exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o empregado não pode deixar de receber seu salário em razão de dificuldades financeiras da empresa
Departamento pessoal - Conceito Histórico
A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época
da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar
dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o
máximo deles.
Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação
trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham
em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento
deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como
atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o
trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou
seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil.
A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto
perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece
horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao
Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um
feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o
1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes.
Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em
vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de
hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do
Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira,
atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de
Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o
empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de
Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim
da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter
sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por
isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde
estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação
generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.
Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no
entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização
apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e
que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou
seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para
perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma
motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um
funcionário motivado certamente produz mais.
Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão
somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados
ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de
funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa.
Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque
o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de
todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua
dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então
que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social.
“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a
oportunidade perdida.”. Provérbio chinês
da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar
dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o
máximo deles.
Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação
trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham
em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento
deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como
atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o
trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou
seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil.
A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto
perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece
horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao
Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um
feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o
1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes.
Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em
vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de
hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do
Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira,
atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de
Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o
empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de
Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim
da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter
sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por
isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde
estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação
generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.
Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no
entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização
apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e
que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou
seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para
perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma
motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um
funcionário motivado certamente produz mais.
Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão
somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados
ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de
funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa.
Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque
o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de
todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua
dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então
que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social.
“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a
oportunidade perdida.”. Provérbio chinês
Nota Carioca: Contribuintes deverão declarar a ausência de movimento econômico
Foi publicado no DO-MRJ de hoje, 6-5-2014, o Decreto 38.650, de 5-5-2014, estabelecendo a entrega da declaração quando não houver prestação de serviços ou quando o prestador não venha apurar imposto próprio a pagar.
A declaração deve ser enviada até o dia 8 do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou imposto próprio a pagar.
Com relação aos meses de competência anteriores à 6-5-2014, a declaração deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e – Nota Carioca, com prazo de entrega até 5-6-2014.
A declaração deve ser enviada até o dia 8 do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou imposto próprio a pagar.
Com relação aos meses de competência anteriores à 6-5-2014, a declaração deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e – Nota Carioca, com prazo de entrega até 5-6-2014.
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