domingo, 4 de maio de 2014

CONTRATO DE MANDATO

1. Conceito e características
A palavra mandato pode ter acepções diferentes. Pode ser entendido como uma ordem ou uma autorização para se fazer representar por alguém mediante procuração.  Pode ser visto como uma delegação outorgada pelo povo a um político para agir como representante dos seus eleitores junto aos poderes legislativo e executivo. Pode ainda ser identificado como uma sentença ou decreto judicial.
No campo do direito civil opera-se o mandato quando alguém denominado mandatário (outorgado) recebe de outrem chamado mandante (outorgante) poderes expressos para, em seu nome, praticar atos judiciais ou não para administrar seus interesses.  A procuração é o instrumento do contrato de mandato e com ela ocorre a  formalização da representação. Quando por escrito, nesse documento deve vir consignada a incumbência e os poderes concedidos ao mandatário.
O mandato pode também ser conferido a uma pessoa, pode deliberação dos sócios de umaSociedade empresária, para que administre e represente a empresa no seu dia a dia, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.
Destaque-se que o ponto principal da procuração como contrato de mandato é a idéia de representação, em que o procurador representa o outorgante e em seu nome pratica os atos autorizados no documento. O mandatário deve agir dentro dos limites dos poderes concedidos pelo mandante.
Assim, o contrato de mandato materializado por meio da procuração, como regra não confere poderes ilimitados. Em termos gerais, o mandato só confere ao mandatário poderes de administração ordinária dos negócios do mandante, isto é, poderes de gerência, de simples medidas conservatórias. Para quaisquer negócios que exorbitem da administração ordinária, bem como para alienar, hipotecar ou transigir, são necessários poderes especiais. Termos gerais são aqueles em que não há muita delimitação dos atos do mandatário, em que as palavras usadas são de caráter amplo e que não revelam a vontade inequívoca do mandante de conferir ao mandatário poderes de representá-lo em atos que podem alterar a Economia do seu patrimônio (Enciclopédia Soibelman).
Ainda segundo a referida enciclopédia, o mandato expresso é aquele no qual o mandante manifestou de forma positiva a escolha e os poderes do seu mandatário. Opõe-se a mandato tácito, no qual se presume o consentimento do mandante, como nos seguintes casos: o do condômino para a defesa da coisa comum; o do empregado para os negócios domésticos; o dos prepostos comerciais; o do portador da letra de Câmbio para preencher certos dados, etc. O mandato expresso pode ser verbal ou escrito. V. consentimento expresso.
A doutrina dominante estabelece a existência de três tipos de representação:
a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar Bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.
b) representante judicial, aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da Falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança.
c) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.
O mandato formalizado por meio da procuração é um acordo de vontade em que o mandante outorga a procuração e o mandatário ou procurador aceita a incumbência sendo, portanto, um contrato consensual, personalíssimo, não solene e via de regra também unilateral e gratuito, podendo contudo ser exercido mediante remuneração, sobretudo quando se tratar de ofício profissional, que é o caso dos advogados.
Como principal característica do contrato de mandato é a idéia de representação, que o distingue da locação de Serviços e da comissão mercantil. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os praticados além deles só o vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).
Código CivilArt. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este Ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Como características, juridicamente o mandato é considerado um contrato, pois depende de aceitação das partes (outorgante e outorgado). A anuência do mandato de acordo com o artigo 659 do código pode ser tácita, e resulta do começo de execução, sendo portanto consensual. Por outro lado tem característica também personalíssima, pois tem por base a confiança entre as partes, sobretudo do mandante no mandatário. É um contrato não solene, mesmo porque pode se formar tacitamente ou de forma verbal. Reza o artigo 656 do código que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Regra geral o  mandato é gratuito, podendo entretanto, ser oneroso, especialmente nos casos de exercício profissional, a exemplo do mandato concedido a advogado.
2. Pessoas que podem outorgar e receber mandato
Em tese, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Não podem dar procuração as pessoas absoluta e relativamente incapazes.
O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipados pode ser procurador (mandatário). O Risco é do mandante que nomeia um relativamente incapaz para agir em seu nome, não respondendo neste caso o mandatário por perdas e danos em razão de má execução do mandato.
3. A procuração e seus requisitos
A procuração é o instrumento do mandato e nela devem conter os seguintes elementos: a qualificação do outorgante e do outorgado; a natureza e a extensão dos poderes conferidos.
O mandado pode ser materializado por um instrumento particular e dependendo da exigência legal, deverá ser outorgada por instrumento público.
Os poderes conferidos ao outorgado podem ser transferidos para outra pessoa através do substabelecimento, com reserva de poderes (o outorgado original continua com os mesmos poderes) ou sem reserva de poderes (o outorgado na prática renuncia o mandato).
4. Espécies de mandato
Quanto às espécies a doutrinas tem identificado os seguintes mandatos: expresso ou tácito, verbal ou escrito; gratuito ou remunerado; ad negotia (extrajudicial) e ad judicia; civil e mercantil; em termos gerais e com poderes especiais; conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário; especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante (art. 660).
Destaque-se que entre as espécies, a procuração "ad negotia" é conferida para a prática e administração de negócios em geral. A procuração ad judicia é outorgada para o foro, autorizando o procurador a propor ações e a praticar atos judiciais em geral. O mandato mercantil é restrito aos negócios mercantis entre empresários. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar,  hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato (CC,art.672).
5. Obrigações do mandatário
O mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos limites dos poderes recebidos. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
6. Obrigações do mandante
O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir (CC, art.675).
É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a Remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
7. Extinção do mandato
O mandato pode ser extinto, cessando seus efeitos em decorrência dos seguintes fatos:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes;
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
8. Irrevogabilidade do mandato
O mandato é irrevogável quando contiver cláusula de irrevogabilidade (CC, art. 683) e quando for outorgado em causa própria. Estabelece o artigo 683 do código que quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (CC, art. 684).
É absolutamente irrevogável o mandato quando conferido com a cláusula “em causa própria”. Assim determina o código que conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os Bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais (art. 685).
É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (CC, parágrafo único, art. 686).
9. Mandato judicial
É o mandato outorgado a pessoa legalmente habilitada para defesa a defesa de direitos e interesses em juízo.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no código civil (CC, art. 692).
São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB (Lei 8.906/94, art. 4º).

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