Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da
CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades
diferentes - CNPJ distintos).
Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:
Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos empregados.
Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do pagamento de salário diretamente pelo empregador.
Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para atingir de suas metas.
Assume os riscos (alteridade) Os riscos econômicos do negócio são assumidos exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o empregado não pode deixar de receber seu salário em razão de dificuldades financeiras da empresa
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