terça-feira, 6 de maio de 2014

Departamento pessoal - CONCEITO DE EMPREGADO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).

Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:

1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.

2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;

3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;

4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.



3.1 Outros tipos de trabalhadores

Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
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Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.

É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.

Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.

Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.

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